Regime da Transparência Fiscal: o essencial que deves saber
Num contexto em que a fiscalidade se torna cada vez mais exigente, é fundamental conhecer os regimes especiais que podem aplicar-se a certas sociedades. Um desses regimes é o Regime da Transparência Fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC. Este artigo pretende explicar, de forma simples e objetiva, em que consiste este regime, a quem se aplica e quais as suas principais implicações.
O que é o Regime da Transparência Fiscal?
O Regime da Transparência Fiscal permite que determinadas sociedades não sejam tributadas diretamente em sede de IRC. Em vez disso, os lucros (ou prejuízos) apurados são imputados aos sócios ou membros, que os incluem no seu IRS ou IRC, consoante sejam pessoas singulares ou coletivas. Esta imputação acontece mesmo que não haja distribuição efetiva de lucros.
Este regime é aplicado automaticamente quando se verificam os critérios legais — ou seja, não depende de opção por parte da empresa.
Quando é que se aplica?
As condições de aplicação são verificadas no último dia do período de tributação, geralmente o final do exercício fiscal. A empresa declara o regime no momento de entregar a declaração Modelo 22 de IRC, pois não existe qualquer registo no cadastro fiscal nem na declaração de início de atividade.
Que entidades estão abrangidas?
O regime aplica-se às seguintes entidades com sede ou direção efetiva em território português:
- Sociedades civis não constituídas sob forma comercial – que exercem atividades não comerciais e seguem o regime do Código Civil.
- Sociedades de profissionais – em que os sócios exercem atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS.
- Sociedades de simples administração de bens – que se dedicam à gestão de património, como imóveis ou valores.
- Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE)
- Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE)
O que são sociedades de profissionais?
São sociedades criadas para exercer uma atividade profissional específica (ex.: medicina, advocacia, arquitetura). Podem assumir diferentes formas jurídicas, mas para serem enquadradas no regime devem cumprir certas condições, como:
- Ter todos os sócios a exercer a atividade profissional em causa;
- Ou ter pelo menos 75% dos rendimentos provenientes dessa atividade;
- Não ter mais de cinco sócios;
- Pelo menos 75% do capital social deve pertencer a profissionais que exerçam a atividade na sociedade;
- Nenhum dos sócios pode ser uma entidade pública.
E as sociedades de simples administração de bens?
Estas sociedades limitam-se à gestão de bens (como imóveis) mantidos para fruição, arrendamento ou conservação. Podem estar no regime se:
- A maioria do capital social for detida por um grupo familiar durante mais de 183 dias do exercício;
- Ou o capital social pertencer a até cinco sócios, nenhum dos quais entidade pública.
Além disso, a atividade real da empresa tem de ser predominantemente a gestão de património. Por isso, é necessário que mais de 50% dos rendimentos, em média nos últimos três anos, advenham dessa atividade.
E os ACE e AEIE?
Nestes casos, são imputados diretamente aos membros os lucros ou prejuízos. Isto distingue-se das outras entidades, onde é apenas a matéria coletável que é imputada. Estes agrupamentos existem para complementar a atividade dos seus membros e não para obter lucros próprios.
Como é feita a imputação?
A distribuição dos rendimentos ou prejuízos aos sócios é feita:
- De acordo com o ato constitutivo da sociedade;
- Ou, se este for omisso, em partes iguais.
No caso dos sócios singulares, os rendimentos imputados são tributados na Categoria B do IRS.
Contudo, é importante notar que os prejuízos não são imputáveis aos sócios (exceto nos ACE e AEIE). Apenas os lucros o são. Os prejuízos ficam afetos à própria sociedade e podem ser deduzidos nos exercícios seguintes, dentro das regras do Código do IRC.
Conclusão
O Regime da Transparência Fiscal foi criado para garantir uma tributação mais justa, direta e eficiente, especialmente em estruturas empresariais pequenas, familiares ou profissionais. Ao tributar os rendimentos diretamente na esfera dos sócios, evita-se a dupla tributação e reforça-se a ligação entre os lucros gerados e quem realmente os beneficia.
É um regime com regras próprias e implicações relevantes, pelo que quem integra este tipo de entidades deve estar bem informado e, sempre que possível, procurar apoio especializado — nomeadamente de um contabilista certificado.